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27/09 - Justiça do Trabalho deve executar crédito trabalhista gerado após posterior a recuperação

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Manage episode 442302910 series 2355233
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça do Trabalho é responsável por processar o cumprimento de sentenças trabalhistas geradas após o pedido de recuperação judicial da empresa. Após o fim do chamado stay period, quando a execução de dívidas é suspensa, a execução de créditos trabalhistas deve seguir normalmente na Justiça do Trabalho, sem que o juízo da recuperação possa interferir. Essa decisão foi tomada em julgamento de um conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, em Mato Grosso. No caso, um trabalhador teve pedido de execução de uma sentença negado porque a juíza achou que deveria ser na vara de recuperação. O trabalhador, então, tentou habilitar o crédito na recuperação, mas o juiz cível também negou, afirmando que o crédito era extraconcursal. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, com a nova Lei 14.112/2020, o juízo de recuperação não tem mais uma competência geral para decidir sobre créditos extraconcursais. Essa lei limita a atuação do juízo recuperacional, permitindo apenas a suspensão de atos que envolvam bens essenciais à empresa durante o stay period. Após esse período, o credor extraconcursal deve ter o crédito tratado na execução individual, e não pode ser impedido de receber. Segundo o ministro, o princípio da preservação da empresa não pode ser usado para atrasar a satisfação de dívidas de créditos que não estão incluídos no processo de recuperação. O juízo da execução deve buscar a forma menos onerosa para o devedor, cooperando com a recuperação quando necessário.
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça do Trabalho é responsável por processar o cumprimento de sentenças trabalhistas geradas após o pedido de recuperação judicial da empresa. Após o fim do chamado stay period, quando a execução de dívidas é suspensa, a execução de créditos trabalhistas deve seguir normalmente na Justiça do Trabalho, sem que o juízo da recuperação possa interferir. Essa decisão foi tomada em julgamento de um conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, em Mato Grosso. No caso, um trabalhador teve pedido de execução de uma sentença negado porque a juíza achou que deveria ser na vara de recuperação. O trabalhador, então, tentou habilitar o crédito na recuperação, mas o juiz cível também negou, afirmando que o crédito era extraconcursal. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, com a nova Lei 14.112/2020, o juízo de recuperação não tem mais uma competência geral para decidir sobre créditos extraconcursais. Essa lei limita a atuação do juízo recuperacional, permitindo apenas a suspensão de atos que envolvam bens essenciais à empresa durante o stay period. Após esse período, o credor extraconcursal deve ter o crédito tratado na execução individual, e não pode ser impedido de receber. Segundo o ministro, o princípio da preservação da empresa não pode ser usado para atrasar a satisfação de dívidas de créditos que não estão incluídos no processo de recuperação. O juízo da execução deve buscar a forma menos onerosa para o devedor, cooperando com a recuperação quando necessário.
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