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26/09 - Intimação por WhatsApp viola prerrogativa da Defensoria Pública

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A Sexta Turma do STJ decidiu que a intimação da Defensoria Pública pelo WhatsApp é inválida, pois isso impede que os defensores analisem os processos e controlem prazos. O caso analisado teve início quando um réu, acusado de homicídio, precisava de manifestação das partes antes do tribunal do júri. O juiz, diante da proximidade da sessão e buscando agilidade, decidiu usar aplicativos de mensagem para contatar os defensores e promotores. A defesa não concordou e recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, que negou o pedido. No STJ, o colegiado da Sexta Turma decidiu que questões administrativas não podem se sobrepor aos direitos da Defensoria e ao devido processo legal. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, enfatizou a importância da Defensoria Pública na proteção dos direitos das pessoas mais vulneráveis e seu papel na promoção da justiça social. Ele lembrou que a Constituição garante várias prerrogativas à Defensoria, incluindo o direito a intimações pessoais. Para o ministro, o juiz desrespeitou essas prerrogativas ao usar WhatsApp para a intimação. Essa comunicação, segundo o magistrado, era crucial para que a defesa soubesse da data da sessão e pudesse se manifestar adequadamente. O ministro concluiu que a intimação deveria ter sido feita pelo sistema eletrônico, permitindo a análise dos autos e o controle dos prazos.
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