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22/04- Venda prematura do bem pelo credor não gera multa se busca e apreensão foi julgada procedente

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso. No caso analisado, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco. O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado. O Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao quitar a dívida, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso do banco. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor. Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, de modo que não há como alterar essa questão no recurso.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no Decreto-Lei 911/1969, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso. No caso analisado, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco. O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado. O Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao quitar a dívida, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso do banco. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor. Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, de modo que não há como alterar essa questão no recurso.
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