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21/10 - Para Sexta Turma, exame criminológico obrigatório não se aplica a condenações anteriores

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Manage episode 446209558 series 2355233
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal, estabelecida pela Lei 14.843/2024, não se aplica a presos condenados antes da publicação dessa lei, que aumentou os requisitos para a progressão e foi considerada uma lei mais severa que a anterior. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus, que chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a determinação do juízo da execução penal, o qual exigia a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que a mudança na lei torna mais difícil para os presos alcançarem regimes menos restritivos. Ele destacou que a retroatividade da lei é inconstitucional, pois fere o direito previsto na Constituição e só é permitida quando a nova norma é mais benéfica ao apenado. O ministro também comparou a situação atual a uma decisão anterior sobre a Lei 11.464/2007, que tratava da progressão de condenados por crimes hediondos, reafirmando que essa lei não se aplicava a condenações anteriores. No entanto, ele informou que, para casos anteriores à nova lei, o exame criminológico pode ser exigido, mas precisa ser devidamente justificado, conforme a Súmula 439 do STJ.
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