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18/04 - Quinta Turma anula júri após decisão genérica negar uso de roupas próprias pelo réu

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou nula decisão que, de forma genérica, negou pedido de apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. No caso analisado, um réu, acusado de homicídio, foi obrigado a usar o traje do presídio no julgamento pelo tribunal do júri. O juiz negou o pedido do acusado para usar as próprias roupas, afirmando que a exigência de uniforme é válida tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que isso não prejudicaria o exercício do direito de defesa. Mencionou, ainda, que havia pouca escolta policial disponível no fórum e que o uniforme facilitaria a identificação em caso de fuga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratificou a posição do juiz, pois também considerou que o uso do uniforme, por si só, não causaria nenhum embaraço à defesa. No STJ, a defesa alegou que a decisão da presidência do júri deveria ser considerada nula, uma vez que não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial sem a existência de uma causa preponderante. A Quinta Turma concedeu habeas corpus e anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a novo julgamento, dessa vez com as próprias roupas. A relatora, ministra Daniela Teixeira, observou que a negativa ao pedido do réu não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas mencionou, de modo geral e hipotético, que o policiamento no fórum era reduzido. Ela destacou que tem o direito de usar roupas sociais durante o julgamento e que o uso de vestimentas civis visa resguardar a dignidade do acusado durante a sessão do júri. A ministra acrescentou que os jurados devem olhar o réu de forma imparcial, e isso exige a abolição de qualquer símbolo de culpa, como o uniforme de presidiário, que pode gerar um estigma capaz de influenciar na condenação.
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