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16/04 - STJ não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que reduzia seu crédito em 90%

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% no valor do crédito que tem direito. O caso analisado chegou ao STJ depois que o juízo de primeiro grau, por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, flexibilizou as regras para a concessão da recuperação judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. O entendimento foi de que o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano. No STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos na Lei de Falência e Recuperação Judicial. O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso e determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% no valor do crédito que tem direito. O caso analisado chegou ao STJ depois que o juízo de primeiro grau, por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, flexibilizou as regras para a concessão da recuperação judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. O entendimento foi de que o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano. No STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos na Lei de Falência e Recuperação Judicial. O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso e determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.
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